Lei nº 21.735, de 03/08/2015
Texto Original
Dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O processo de constituição de crédito estadual não tributário observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – São créditos estaduais não tributários aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública a que se refere o § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º – O exercício do dever de fiscalização da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, visando a apurar ação ou omissão que configure infração administrativa ou contratual e a aplicar a respectiva penalidade, decai em cinco anos a contar da data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato.
§ 1º – No caso de infração permanente ou continuada, o termo inicial do prazo decadencial a que se refere o caput será a data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato ou o dia em que cessar a prática da infração, devendo-se considerar o que ocorrer por último.
§ 2º – Considera-se exercido o dever de fiscalização com a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o início da apuração do fato.
§ 3º – Na hipótese de o objeto da ação punitiva também constituir crime, o prazo decadencial para apuração do cometimento da infração será aquele previsto na lei penal para fins de prescrição.
Art. 3º – Constituído definitivamente o crédito não tributário, mediante regular processo administrativo, prescreve em cinco anos a pretensão de exigi-lo.
§ 1º – Considera-se definitivamente constituído o crédito não tributário quando a obrigação se tornar exigível, notadamente quando:
I – do vencimento de pleno direito da obrigação constante em título executivo extrajudicial;
II – o devedor não pagar nem apresentar defesa no prazo legal;
III – não mais couber recurso da decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimento da instância administrativa.
§ 2º – O prazo prescricional começa a ser contado no dia do vencimento do crédito sem pagamento ou na data do exaurimento da instância administrativa que confirmar a aplicação da penalidade, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito não tributário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei.
Art. 4º – Interrompe a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário a formalização de:
I – ato de reconhecimento do débito pelo devedor, pelo período em que durar seus efeitos;
II – ato no qual conste manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual;
III – termo de compromisso de ajustamento de conduta que envolva a infração geradora da multa aplicada, pelo período de sua vigência, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único – O prazo prescricional só poderá ser interrompido uma vez, iniciando-se novo prazo a partir da data de sua interrupção.
Art. 5º – Os créditos não tributários, decorrentes de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a Dívida Ativa não Tributária, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 1964, ressalvadas as hipóteses legais ou contratuais específicas e aquelas para as quais haja índice de correção monetária previsto, terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sisema Especial de Liquidação e Custódia – taxa Selic – ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.
§ 1º – A taxa Selic incide a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação desta Lei.
§ 2º – A taxa Selic incide também durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de impugnação ou recurso.
§ 3º – Antes de encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa, a autoridade administrativa competente atualizará os créditos não tributários segundo os índices legais fixados ou pactuados, discriminando-os em planilha de cálculo.
Art. 6º – Ficam remitidos os seguintes créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e pelas entidades integrantes do Sisema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema:
I – de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012;
II – de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, referente a infrações classificadas como leves, tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A remissão prevista no caput não se aplica aos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º A remissão de crédito não tributário de que trata o caput fica condicionada:
I – à renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão;
II – à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.
§ 3º – A remissão de crédito não tributário de que trata o caput não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 4º – A remissão de crédito não tributário de que trata o caput diz respeito exclusivamente ao crédito não tributário decorrente de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do Sisema, não abrangendo as demais penalidades eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil.
Art. 7º – O titular de órgão ou entidade do poder público estadual poderá, por meio de resolução, no âmbito de sua competência, determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito não tributário nas seguintes hipóteses:
I – caso exista parecer normativo lavrado pela Advocacia-Geral do Estado baseado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrárias ao Estado;
II – caso o crédito não tributário seja de valor original de até 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 8º – O pagamento do crédito não tributário poderá ser parcelado, observadas as regras previstas em regulamento.
§ 1º – Para efeito de parcelamento, o crédito a que se refere o caput será atualizado pela taxa Selic ou por outro critério que venha a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
§ 2º – O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial a ele relativa.
Art. 9º – Fica criado, nos termos de regulamento, o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 1º – O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação não tributária.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 10 – O débito consolidado poderá ser pago:
I – à vista, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas;
II – em duas parcelas iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas;
III – em três parcelas iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas;
IV – em quatro parcelas iguais e sucessivas, com até 60% (sessenta por cento) de redução das multas;
V – em cinco parcelas iguais e sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas;
VI – em seis até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até 25% (vinte e cinco por cento) de redução das multas.
§ 1º – Serão aplicados juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à data do pedido de ingresso no programa, ou, caso a taxa Selic ainda não tenha sido divulgada, juros equivalentes a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º – As reduções das multas a que se refere o caput não se acumulam com outras concedidas para o pagamento do crédito não tributário.
§ 3º – A formalização de pedido de ingresso no programa a que se refere o art. 9º, a ser efetuada no prazo e na forma previstos em regulamento, implica o reconhecimento do crédito não tributário a que se refira o pedido, ficando sua aceitação condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários de sucumbência, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4º – O prazo para pagamento do crédito não tributário consolidado a que se refere o caput será definido em regulamento.
§ 5º – Poderá ser exigida garantia para os pagamentos acima de dez parcelas, nos termos de regulamento.
§ 6º – Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito não tributário objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º.
§ 7º – O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais), salvo autorização da autoridade competente.
Art. 11 – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas que tenham sido reduzidas.
Parágrafo único – Do saldo reconstituído nos termos do disposto no caput, será abatida a importância efetivamente já recolhida.
Art. 12 – Para fins do disposto nos arts. 9º a 11, tratando-se de crédito não tributário inscrito ou não em dívida ativa, os honorários advocatícios:
I – não serão devidos, em se tratando de créditos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;
II – serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções das multas a que se refere o art. 10.
Art. 13 – Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 9º a 12;
II – o atraso por prazo superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela;
III – a desconstituição da garantia a que se refere o § 5º do art. 10;
IV – nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do ingresso no programa.
Art. 14 – O IMA e as entidades integrantes do Sisema ficam autorizados, nos termos de regulamento, a celebrar transação tendo por objeto penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso.
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre a transação a que se refere o caput, estabelecendo a competência, forma, limites, condições e garantias.
§ 2º A transação a que se refere o caput fica condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações principais assumidas nos termos de ajustamento de conduta ou nos termos de compromisso ou à assunção de novas obrigações equivalentes.
Art. 15 – O disposto nesta Lei não se aplica à atividade punitiva de infrações de natureza funcional nem aos processos de natureza tributária.
Art. 16 – Fica acrescentado à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, o seguinte art. 58-A:
“Art. 58-A – Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.”.
Art. 17 – O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
§ 1º – Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto.
§ 2º – A execução das ações administrativas previstas no caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput.
Art. 18 – Fica revogado o inciso V do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL