Lei nº 21.733, de 29/07/2015

Texto Atualizado

Estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

(Vide Lei nº 23.450, de 24/10/2019.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A política estadual de segurança pública obedecerá às seguintes diretrizes:

I – observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;

II – atuação cooperativa das instituições componentes do Sistema de Defesa Social;

III – cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União e de outras unidades da Federação, para que atuem no combate à criminalidade, em especial nas divisas dos estados;

IV – desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade;

V – transparência na gestão e nas informações sobre segurança pública, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n° 13.772, de 11 de dezembro de 2000;

VI – parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil;

VII – promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência;

VIII – desenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa civil.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública;

II – fortalecer o papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública;

III – promover a cooperação entre órgãos estaduais e municipais e parceiros privados nas ações de segurança pública no Estado;

IV – aumentar a produtividade dos serviços de segurança pública.

V – promover a prevenção de acidentes em razão de animais soltos nas rodovias estaduais e a conscientização da população sobre o risco de sua ocorrência.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.984, de 18/9/2024.)

Art. 2º-A – Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas relativas à atuação dos órgãos de segurança pública do Estado:

I – realização de reuniões para o planejamento e a execução de ações operacionais e de inteligência;

II – aplicação de recursos materiais e logísticos necessários ao planejamento e à execução de trabalho conjunto;

III – VETADO

IV – compartilhamento de dados, registros, sistemas e informações referentes à segurança pública, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.536, de 24/10/2023.)

Art. 2º-B – VETADO

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.536, de 24/10/2023.)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 19/9/2024.