Lei nº 21.733, de 29/07/2015

Texto Original

Estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A política estadual de segurança pública obedecerá às seguintes diretrizes:

I – observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;

II – atuação cooperativa das instituições componentes do Sistema de Defesa Social;

III – cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União e de outras unidades da Federação, para que atuem no combate à criminalidade, em especial nas divisas dos estados;

IV – desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade;

V – transparência na gestão e nas informações sobre segurança pública, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n° 13.772, de 11 de dezembro de 2000;

VI – parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil;

VII – promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência;

VIII – desenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa civil.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública;

II – fortalecer o papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública;

III – promover a cooperação entre órgãos estaduais e municipais e parceiros privados nas ações de segurança pública no Estado;

IV – aumentar a produtividade dos serviços de segurança pública.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL