Lei nº 21.712, de 02/07/2015

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça, do Fundo Especial do Poder Judiciário e do Tribunal de Justiça Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do remanejamento de dotação orçamentária própria de Recursos Ordinários, do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do TJMG, até o valor de R$187.000.000,00 (cento e oitenta e sete milhões de reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), para atender a Outras Despesas Correntes.

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:

I – do saldo financeiro da receita própria de Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – do saldo financeiro da receita própria de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$791.000,00 (setecentos e noventa e um mil reais), para atender a Outras Despesas Correntes.

Art. 6º Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotação orçamentária própria de Recursos Ordinários, do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, no valor de R$791.000,00 (setecentos e noventa e um mil reais).

Art. 7º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL