Lei nº 21.696, de 18/05/2015
Texto Original
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, modificado pela Lei n° 20.982, de 20 de novembro de 2013, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2014, em 6% (seis por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.
Parágrafo único. Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 1999, modificado pela Lei n° 20.982, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2° O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.
Art. 3° A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 21.696, de 18 de maio de 2015.)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
.........................................................................
-
Padrão
Valor
MP-01 ao MP-44
R$ 1.052,85
MP-45 ao MP-60
R$ 1.035,73
MP-61 ao MP-79
R$ 1.020,03
MP-80 ao MP-98
R$ 995,79
...................................................................”