Lei nº 21.696, de 18/05/2015

Texto Original

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado referente ao ano de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, modificado pela Lei n° 20.982, de 20 de novembro de 2013, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2014, em 6% (seis por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.

Parágrafo único. Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 1999, modificado pela Lei n° 20.982, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 2° O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo.

Art. 3° A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 21.696, de 18 de maio de 2015.)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

.........................................................................

Padrão

Valor

MP-01 ao MP-44

R$ 1.052,85

MP-45 ao MP-60

R$ 1.035,73

MP-61 ao MP-79

R$ 1.020,03

MP-80 ao MP-98

R$ 995,79

...................................................................”