LEI nº 21.457, de 05/08/2014
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 16.683, de 10 de janeiro de 2007, o seguinte inciso V:
“Art. 2° …..............................................
V - identificação de alunos cujo desempenho escolar abaixo do esperado justifique o encaminhamento aos órgãos de saúde para diagnóstico de possíveis disfunções relacionadas com distúrbios de aprendizagem ou com déficits auditivos ou visuais.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Geraldo de Oliveira Prado
Ana Lúcia Almeida Gazzola