LEI nº 21.457, de 05/08/2014

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 16.683, de 10 de janeiro de 2007, o seguinte inciso V:

“Art. 2° …..............................................

V - identificação de alunos cujo desempenho escolar abaixo do esperado justifique o encaminhamento aos órgãos de saúde para diagnóstico de possíveis disfunções relacionadas com distúrbios de aprendizagem ou com déficits auditivos ou visuais.”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado

Ana Lúcia Almeida Gazzola