LEI nº 21.447, de 01/08/2014

Texto Original

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, que compreendem:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - as diretrizes gerais para o orçamento;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV - a política de aplicação da agência financeira oficial do Estado de Minas Gerais;

V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2015 definidas para os programas estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015 e suas revisões e, para o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano, observadas as seguintes diretrizes:

I - redução das desigualdades sociais;

II - geração de emprego e renda com sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional;

III - gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo mineiro.

Art. 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2015 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de 2015, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos na revisão anual do PPAG 2012-2015 e nesta Lei, observadas as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 5º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi-MG - na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.

Art. 6º Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 7º As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema Orçamentário - Sisor -, até o dia 8 de agosto de 2014, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 4 de julho de 2014, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2015, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II - demonstrativo da receita corrente líquida;

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2015, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;

VIII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2015, especificados por município, no qual constará o estágio em que as obras se encontram;

IX - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

X - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;

XI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;

XII - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;

XIII - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2013 e 2014 e à previsão para o exercício de 2015;

XIV - demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi -, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;

XV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

XVI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;

XVII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente em ações voltadas para a criança e o adolescente;

XVIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS -, nos termos do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;

XIX - demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2014 e a receita prevista para o exercício de 2015;

XX - demonstrativo da receita líquida real, a que se refere a Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

XXI - demonstrativo regionalizado do Orçamento Fiscal, em valores nominais, a ser aplicado por função.

§ 1º Para fins do disposto no inciso V, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com o art. 200 da Constituição da República e com o art. 190 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º Para fins do disposto no inciso XIII, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:

I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II - as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2012-2015 e sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2014, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.

Art. 10. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 11. A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios e operações de crédito previstos para o exercício de 2015, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A liberação das cotas orçamentárias para a execução de convênios somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.

Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.

Parágrafo único. A criação de novos programas ou ações por meio de projeto de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.

Art. 13. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Art. 14. Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Seção II

Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Subseção I

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

Art. 15. O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função;

III - Subfunção;

IV - Programa;

V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI - Categoria de Despesa;

VII - Grupo de Despesa;

VIII - Modalidade de Aplicação;

IX - Fonte de Recurso;

X - Identificador de Procedência e Uso;

XI - Identificador de Programa Governamental.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 3º As emendas de iniciativa popular receberão o Identificador de Procedência e Uso - IPU - 4.

§ 4º O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.

Art. 16. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.

Art. 17. A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Siafi-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.

Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 18. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 34, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 1º A inclusão de grupos de despesa, de fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e operações especiais poderá ser feita por meio de abertura de crédito suplementar.

§ 2º O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan -, nos termos da Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012, e respectivos atos complementares.

§ 3º A alteração de fonte de recurso poderá ser feita, de acordo com as necessidades de execução, desde que autorizada por meio de decreto do Governador do Estado.

§ 4º Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 3º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.

Subseção II

Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa

Art. 19. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da lei orçamentária de 2014 destinado a esses Poderes e órgãos;

II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2014.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como parâmetro, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2014, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2015, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Art. 21. A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública e do TCEMG, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas no Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, será realizada por esses órgãos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.

Art. 22. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 23. Para a fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas, deverá ser observada:

I - a retenção do percentual para as receitas que, nos termos de lei federal, componham a base de cálculo para o pagamento da dívida do Estado com a União;

II - a retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para a apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 24. As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.

§ 1° As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 50% (cinquenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 2° O disposto no § 1° poderá ser excepcionado pela JPOF.

Subseção III

Das Transferências Voluntárias

Art. 25. A celebração de convênio, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1º Os beneficiados pelas transferências voluntárias submeter-se-ão ao controle interno do Estado, sem prejuízo da competência do TCEMG.

§ 2º As transferências para caixas escolares da rede estadual de ensino e os termos de parceria se submetem à legislação específica.

Art. 26. As pessoas naturais ou jurídicas que pretendam celebrar convênio com a administração pública do Poder Executivo deverão inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - Cagec -, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.

Parágrafo único. Na página do Cagec na internet, constará relação de documentos de comprovação, por parte de entes federados, do atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 27. A transferência voluntária de recursos para os entes federados, em virtude de convênio, ainda que por meio de seus órgãos ou entidades, fica condicionada à comprovação, por parte do convenente, do atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 28. São vedadas a celebração e a alteração de valor de convênio ou instrumento congênere com pessoa natural ou jurídica que se apresentar em situação inapta no Cagec ou bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.

Art. 29. É vedada a transferência de recursos a pessoa natural ou jurídica em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.

Art. 30. A celebração de convênio com os municípios condiciona-se à apresentação de contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado pelo concedente e não será inferior a:

I - 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;

II - 5% (cinco por cento) para os municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - e para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - Pnud -, desde que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso I;

III - 10% (dez por cento) para os municípios não incluídos nos incisos I e II.

Art. 31. As disposições contidas nos arts. 27, 28 e 29, bem como a exigência da contrapartida de que trata o art. 30, não se aplicam a convênio celebrado com ente federado relativo a ações de educação, saúde e assistência social nem aos casos em que os municípios tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.

Subseção IV

Dos Precatórios e Sentenças Judiciais

Art. 32. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2014, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:

I - o número do precatório;

II - o tipo de causa julgada;

III - a data de autuação do precatório;

IV - o nome do beneficiário;

V - o valor do precatório a ser pago;

VI - o tribunal responsável pela sentença;

VII - o município de residência do beneficiário.

§ 2º Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2015, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 3º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 33. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.

Parágrafo único. Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar aos órgãos públicos informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.

Seção III

Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 34. O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

§ 1º As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto no caput .

§ 2º A consolidação anual dos relatórios a que se refere o § 1º fará parte da prestação de contas do Governador, e sua análise integrará o parecer preliminar do TCEMG.

§ 3º Os eventuais responsáveis pela não apresentação tempestiva dos relatórios a que se refere o § 1° ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 4º Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 35. O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2015, as fontes de recurso e sua aplicação;

II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2014.

Art. 36. No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.

Art. 37. Conforme o disposto no art. 42 da Lei federal n° 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto do

Governador do Estado, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual

Parágrafo único. As empresas controladas pelo Estado deverão encaminhar à Seplag, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 34, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício.

Seção IV

Das Vedações

Art. 38. Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:

I - sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III - entidades de previdência complementar ou congêneres, ressalvado o disposto nas Leis Complementares federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Seção V

Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Ação Governamental

Art. 39. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes a contrapartida;

III - dotações referentes a obras em execução;

IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;

VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VII - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento;

VIII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

IX - dotações referentes a programas estruturadores constantes no PPAG 2012-2015 e suas revisões, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles;

X - dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput .

Art. 40. As emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPAG.

Parágrafo único. As emendas ao PPAG aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual.

Seção VI

Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 41. O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excetuam-se da publicação as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e sentenças judiciais e com juros da dívida e amortizações, bem como os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, que terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.

Art. 42. Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.

§ 1º O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2015, excluídas:

I - as vinculações constitucionais e legais;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III - as despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - as despesas com juros e encargos da dívida;

V - as despesas com amortização da dívida;

VI - as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;

VII - as despesas com o Pasep;

VIII - as despesas com o Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.

IX - as ações oriundas de emendas de iniciativa popular à Lei Orçamentária Anual e ao PPAG aprovadas.

§ 3º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

Seção VII

Do Controle e da Transparência

Art. 43. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - a Lei Orçamentária Anual;

III - a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPAG e o detalhamento da execução orçamentária dos subprojetos e subprocessos que constam em cada ação;

IV - o detalhamento da execução orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

V - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;

VI - o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de

maneira a cumprir o prescrito no § 1º do art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;

VII - os termos de parceria firmados com o Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

VIII - o demonstrativo, atualizado quadrimestralmente, da execução físico-financeira dos programas e ações vinculados ao Fundo de Erradicação da Miséria;

IX - a cópia dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação;

X - as revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais, celebrado entre o Estado e a União.

§ 1º Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do

PPAG na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG.

§ 2º Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG foram publicados na forma prevista no § 1º.

§ 3º Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line dos últimos doze meses do diário oficial do Estado.

Art. 44. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o TCEMG e os órgãos e entidades da administração pública estadual divulgarão, no diário oficial do Estado e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária, por vínculo funcional e por cargo, emprego ou função, vedada a aglutinação de funções, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.

Art. 45. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o TCEMG tornará disponível, em sua página na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Parágrafo único. O TCEMG e o Poder Executivo enviarão à ALMG, por meio eletrônico, em formato editável, suas prestações de contas, com vistas a viabilizar a publicação das essencialidades.

Art. 46. Em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública que ainda não o utilizam.

§ 2º O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sigplan.

§ 3º As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental compõem o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2012-2015.

Art. 47. Será assegurado aos membros da ALMG o acesso ao Siafi-MG, ao Sigplan, ao Siad, ao Sistema Integrado de Obras Públicas - Siop -, ao Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos - Módulo de Entrada - Sigcon-Entrada -, ao Sistema Integrado de Gestão da Infraestrutura Viária - SGIV – e ao Sistema de Informações do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Infodeop -, para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 48. O Poder Executivo enviará à ALMG:

I - base de dados anual, até o quinto dia após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:

a) programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, objetivos estratégicos e indicadores finalísticos;

b) ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, região, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

II - base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, região, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

III - base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação.

Art. 49. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - enviará mensalmente à ALMG relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E

TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA

Art. 50. O Poder Executivo enviará à ALMG projetos de lei sobre matéria tributária e tributárioadministrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

II - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia;

V - a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional do Estado;

VI - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

VIII - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;

IX - o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL

Art. 51. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - é uma instituição financeira oficial cuja missão é ser um banco inovador, parceiro do cliente em soluções financeiras para empreendimentos comprometidos com a geração de oportunidades e o desenvolvimento sustentável do Estado.

§ 1º O BDMG fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG.

§ 2º O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro e as dos demais fornecedores de recursos, bem como as instruções aplicáveis do sistema financeiro nacional e as práticas bancárias cabíveis.

§ 3º Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, em especial aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produçã catadores de materiais recicláveis, bem como ao desenvolvimento institucional e à melhoria da infraestrutura dos municípios.

§ 4º O BDMG observará, nos financiamentos concedidos com recursos próprios ou por ele administrados, as políticas de inclusão social, de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de sustentabilidade ambiental, de ampliação e melhoria da infraestrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar, à agricultura urbana, à aquicultura e à pesca.

§ 5° O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito.

§ 6° O BDMG observará, em suas ações:

I - a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;

II - o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.

§ 7º - O BDMG fomentará o desenvolvimento da fruticultura, da olericultura, da silvicultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.

Art. 52. Para fins do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 2006 fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.

Parágrafo único. As transferências a que se refere o caput serão consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.

Art. 53. Acompanhará a proposta de Lei Orçamentária Anual o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2015, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios, incluindo os fundos estaduais dos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.

§ 1º O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:

I - as fontes dos recursos;

II - os recursos efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2014;

III - o porte dos tomadores de financiamento;

IV - a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 54. A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 55. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à ALMG.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV - serviço da dívida;

V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).

Art. 57. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.

Art. 58. A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.

Parágrafo único. O disposto no caput será observado pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo TCEMG, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 59. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2015 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Estadual para o exercício de 2016, por meio de resolução conjunta da Seplag e da SEF.

Art. 60. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 61. Dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, serão destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais.

Art. 62. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas da área da educação.

Art. 63. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, serão consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades vinculadas de caixa ao final do exercício, demonstradas na forma do inciso I do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 64. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividade, projeto ou operação especial objeto de cancelamento, assim como sobre as respectivas metas.

Art. 65. A aprovação de projeto de lei que institua ou altere tributo está condicionada à apresentação da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXOS I e II

Os Anexos I e II desta Lei estão disponíveis no site da Assembleia Legislativa (www.almg.gov.br

), em “Acompanhe >Planejamento e Orçamento Público >LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias”.