LEI nº 21.440, de 29/07/2014

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público e altera os anexos da Lei nº 21.149, de 15 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$123.440.000,00 (cento e vinte e três milhões quatrocentos e quarenta mil reais), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, até o valor de R$70.790.000,00 (setenta milhões setecentos e noventa mil reais);

II - outras despesas correntes, até o valor de R$46.225.000,00 (quarenta e seis milhões duzentos e vinte e cinco mil reais);

III - investimentos, até o valor de R$6.425.000,00 (seis milhões quatrocentos e vinte e cinco mil reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários prevista para o corrente exercício, no valor de R$55.725.000,00 (cinquenta e cinco milhões setecentos e vinte e cinco mil reais);

II - da anulação de dotação orçamentária de Recursos Ordinários, do grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, no valor de R$31.700.000,00 (trinta e um milhões e setecentos mil reais);

III - do saldo financeiro da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência, no valor de R$20.590.000,00 (vinte milhões quinhentos e noventa mil reais);

IV - do saldo financeiro da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V - do saldo financeiro da receita de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e suas entidades, do Convênio nº 759.459, firmado em 15 de dezembro de 2011, entre o Ministério Público do Estado e o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Direito Econômico, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais);

VI - do saldo financeiro de Recursos Ordinários, para contrapartida ao Convênio nº 759.459, firmado em 15 de dezembro de 2011, entre o Ministério Público do Estado e o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Direito Econômico, no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Art. 3º A aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Ficam alterados os anexos a que se refere o art. 2º da Lei nº 21.149, de 15 de janeiro de 2014, nos valores de metas físicas e financeiras referentes à Ação 1110 – Caminhos de Minas, pertencente ao Programa 035 – Minas Logística, na forma que segue:

I - metas físicas, em quilômetros: de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) para 772 (setecentos e setenta e dois) em 2015, de 32 (trinta e dois) para 532 (quinhentos e trinta e dois) em 2016 e de 0 (zero) para 500 (quinhentos) em 2017;

II - metas financeiras: de R$842.094.260,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões noventa e quatro mil duzentos e sessenta reais) para R$1.142.049.260,00 (um bilhão cento e quarenta e dois milhões quarenta e nove mil duzentos e sessenta reais) em 2015, de R$77.935.062,00 (setenta e sete milhões novecentos e trinta e cinco mil e sessenta e dois reais) para R$1.077.935.062,00 (um bilhão setenta e sete milhões novecentos e trinta e cinco mil e sessenta e dois reais) em 2016 e de R$0,00 (zero) para R$1.196.160.000,00 (um bilhão cento e noventa e seis milhões cento e sessenta mil reais) em 2017.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena