LEI nº 21.426, de 18/07/2014
Texto Original
Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 16.648, de 5 de janeiro de 2007, e revoga a Lei n° 20.830, de 1° de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei n° 16.648, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado, com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no Município de Cana Verde, registrado sob o n° 9.051, a fls. 299 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdões, por imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), conforme memorial descritivo constante no Anexo desta Lei, a ser desmembrado do imóvel situado na BR-354, no Município de Cana Verde, registrado sob o n° 8.955, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdões.”.
Art. 2º Fica revogada a Lei n° 20.830, de 1° de agosto de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena