LEI nº 21.423, de 18/07/2014

Texto Original

Acrescenta inciso ao caput do art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, o seguinte inciso XIII:

“Art. 3º........................................................

XIII – caixas de autoatendimento bancário adequados, conforme os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas, à utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena