LEI nº 21.421, de 16/07/2014

Texto Original

Altera a Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.

§ 1º Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.

§ 2º Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e pelos importadores de dispositivos magnéticos e eletroeletrônicos de armazenamento de dados, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias manterão recipientes para o descarte desses resíduos pelo consumidor, conforme a categoria dos produtos comercializados, e para o recolhimento desses resíduos pelos fabricantes e importadores, conforme as recomendações técnicas concernentes aos produtos, obedecidas as diretrizes da logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos e as normas ambientais e de saúde pública pertinentes.

§ 4° Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada a que se refere o § 3º exibirão, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher os resíduos de que trata este artigo.

§ 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena