LEI nº 21.417, de 15/07/2014
Texto Original
Acrescenta dispositivo à Lei n° 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, o seguinte art. 2°-A:
“Art. 2°-A A denominação de que trata esta Lei não poderá recair em nome de pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.”.
Art. 2° (Vetado).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena