LEI nº 21.415, de 14/07/2014

Texto Original

Torna obrigatório o registro de hóspedes em meios de hospedagem localizados no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a realizar o registro de hóspedes e seu controle quantitativo, de forma eletrônica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de hospedagem necessários ao usuário, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

Art. 2º O registro de hóspedes de que trata esta Lei será realizado em ficha de identificação própria, em português e em inglês, observada a legislação federal, contendo as seguintes informações:

I – nome completo;

II – e-mail;

III – telefone fixo;

IV – telefone celular;

V – profissão;

VI – nacionalidade;

VII – data de nascimento;

VIII – gênero;

IX – documento de identidade, com número, tipo e órgão expedidor;

X – cadastro de pessoa física – CPF –, no caso de brasileiro;

XI – residência permanente;

XII – cidade;

XIII – estado;

XIV – país;

XV – última procedência, contendo país, estado e cidade;

XVI – próximo destino, contendo país, estado e cidade;

XVII – motivo da viagem;

XVIII – meio de transporte;

XIX – assinatura do hóspede;

XX – número de hóspedes;

XXI – número da unidade habitacional – UH;

XXII – data e hora de entrada do hóspede;

XXIII – data e hora de saída do hóspede;

XXIV – observações.

Art. 3º O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, deverá ter sua ficha subscrita pelo pai, mãe ou outro responsável.

Parágrafo único. O menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de responsável deverá portar autorização escrita de um de seus responsáveis, autenticada em cartório, ou da autoridade judiciária competente.

Art. 4° Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação dos hóspedes e o número desta Lei.

Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena