LEI nº 21.402, de 03/07/2014
Texto Original
Institui a Semana Estadual das Doenças Raras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual das Doenças Raras, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de fevereiro.
Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput, serão realizadas no Estado atividades institucionais de orientação da população e de promoção da inclusão social da pessoa com doença rara, além da divulgação, nas áreas de saúde e educação, de informações, estudos e experiências sobre essas doenças.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Geraldo de Oliveira Prado