LEI nº 21.402, de 03/07/2014

Texto Original

Institui a Semana Estadual das Doenças Raras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual das Doenças Raras, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de fevereiro.

Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput, serão realizadas no Estado atividades institucionais de orientação da população e de promoção da inclusão social da pessoa com doença rara, além da divulgação, nas áreas de saúde e educação, de informações, estudos e experiências sobre essas doenças.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado