LEI nº 21.401, de 03/07/2014
Texto Atualizado
Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – O poder público adotará medidas com a finalidade de promover a prevenção, o tratamento e o combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho, nos termos desta Lei.
Art. 2° – Para a consecução da finalidade a que se refere o art. 1º, compete ao poder público:
I – promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;
II – conscientizar os trabalhadores expostos à radiação solar das consequências da exposição ao sol sem a adoção de medidas adequadas de proteção;
III – incentivar a implementação de medidas que reduzam a exposição ao sol nos períodos do dia com maior incidência de radiação;
IV – estabelecer parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos;
V – promover a capacitação do servidor público estadual responsável pelo acompanhamento do trabalhador exposto à radiação solar;
VI – estimular a utilização de protetores solares pelos trabalhadores, no ambiente de trabalho;
VII – dotar a rede de saúde e os demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, bem como para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição ao sol;
VIII – estimular a realização de exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele;
IX – informar sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades realizadas com exposição ao sol.
X – conscientizar a comunidade escolar, no âmbito da rede estadual de ensino, sobre o câncer de pele, os fatores de risco da doença associados à exposição solar e as formas de prevenção.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.687, de 22/3/2024.)
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Geraldo de Oliveira Prado
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Data da última atualização: 25/3/2024.