LEI nº 21.401, de 03/07/2014

Texto Atualizado

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – O poder público adotará medidas com a finalidade de promover a prevenção, o tratamento e o combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho, nos termos desta Lei.

Art. 2° – Para a consecução da finalidade a que se refere o art. 1º, compete ao poder público:

I – promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;

II – conscientizar os trabalhadores expostos à radiação solar das consequências da exposição ao sol sem a adoção de medidas adequadas de proteção;

III – incentivar a implementação de medidas que reduzam a exposição ao sol nos períodos do dia com maior incidência de radiação;

IV – estabelecer parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos;

V – promover a capacitação do servidor público estadual responsável pelo acompanhamento do trabalhador exposto à radiação solar;

VI – estimular a utilização de protetores solares pelos trabalhadores, no ambiente de trabalho;

VII – dotar a rede de saúde e os demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, bem como para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição ao sol;

VIII – estimular a realização de exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele;

IX – informar sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades realizadas com exposição ao sol.

X – conscientizar a comunidade escolar, no âmbito da rede estadual de ensino, sobre o câncer de pele, os fatores de risco da doença associados à exposição solar e as formas de prevenção.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.687, de 22/3/2024.)

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado

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Data da última atualização: 25/3/2024.