LEI nº 21.394, de 03/07/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Pomba o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Pomba imóvel com área de 13.478m² (treze mil quatrocentos e setenta e oito metros quadrados), situado à Rua Coronel Marciano Gonçalves Campos, n° 45, Bairro São Manoel, naquele município, registrado sob o n° 9.818, a fls. 222v do Livro 3-S, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de programas esportivos, culturais e de promoção da saúde e à manutenção da área da Praça de Esportes.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Rio Pomba não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º O Município de Rio Pomba encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena