LEI nº 21.392, de 03/07/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Belo o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Belo imóvel com área de 133,90 m² (cento e trinta e três vírgula noventa metros quadrados), situado na Rua VII de Maio, n° 588, Centro, naquele município, registrado sob o n° 2.227, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Muzambinho.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Conselho Tutelar do município.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Monte Belo não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º O Município de Monte Belo encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena