LEI nº 21.392, de 03/07/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Belo o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Belo imóvel com área de 133,90 m² (cento e trinta e três vírgula noventa metros quadrados), situado na Rua VII de Maio, n° 588, Centro, naquele município, registrado sob o n° 2.227, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Muzambinho.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Conselho Tutelar do município.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Monte Belo não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Monte Belo encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena