LEI nº 21.369, de 27/06/2014

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São Gonçalo do Rio Abaixo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-129 compreendido entre o Km 45,5 e o Km 48, com a extensão de 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros).

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Gonçalo do Rio Abaixo o trecho de rodovia de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. O trecho de rodovia a que se refere o caput destina-se a integrar o perímetro urbano do Município de São Gonçalo do Rio Abaixo como via urbana.

Art. 3° O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Fabrício Torres Sampaio