LEI nº 21.366, de 27/06/2014

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Vieiras o trecho rodoviário que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia AMG-2902 compreendido entre o Km 12,45 e o Km 13,2.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vieiras a área correspondente ao trecho de rodovia a que se refere o art. 1°.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Vieiras e se destina a instalação de via urbana.

Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena