LEI nº 21.345, de 27/06/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guarani o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guarani imóvel com área de 10.074,00m² (dez mil e setenta e quatro metros quadrados), situado na região denominada Passa Cinco, no Município de Guarani, registrado sob o n° 2.305, a fls. 7 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarani.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a sediar centro comunitário municipal, para a realização de atividades no âmbito da política social.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Guarani não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Guarani encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena