LEI nº 21.293, de 03/06/2014

Texto Original

Torna obrigatória a afixação, nos locais que menciona, de cartaz informando sobre a gratuidade da emissão da carteira de identidade nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os Postos de Identificação da Polícia Civil e as Unidades de Atendimento Integrado localizados no Estado obrigados a afixar, em local visível, cartaz que informe sobre a gratuidade da emissão da primeira via de carteira de identidade e da segunda via nos casos de furto ou roubo registrados perante a autoridade policial.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena