LEI nº 21.155, de 17/01/2014

Texto Atualizado

Institui a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.

(Vide Lei nº 12.666, de 4/11/1997.)

(Vide Lei 13.763, de 30/11/2000.)

(Vide Lei 20.851, de 9/8/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.

Art. 2º São princípios da política de que trata esta Lei:

I – proteção dos direitos humanos do idoso;

II – ética do respeito e da solidariedade;

III – melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e à sociedade;

IV – manutenção da convivência social do idoso.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;

II – contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;

III – contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.791, de 13/1/2021.)

IV – promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.791, de 13/1/2021.)

V – estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.791, de 13/1/2021.)

VI – incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos como meio de fortalecer a profissão.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.791, de 13/1/2021.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

Cássio Antonio Ferreira Soares

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Data da última atualização: 14/1/2021.