LEI nº 21.155, de 17/01/2014
Texto Original
Institui a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.
Art. 2º São princípios da política de que trata esta Lei:
I – proteção dos direitos humanos do idoso;
II – ética do respeito e da solidariedade;
III – melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e à sociedade;
IV – manutenção da convivência social do idoso.
Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
II – contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;
III – contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alexandre Silveira de Oliveira
Cássio Antonio Ferreira Soares