LEI nº 21.152, de 17/01/2014

Texto Atualizado

Estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e a implementação da política estadual de combate às discriminações racial e étnica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A política estadual de combate às discriminações racial e étnica será formulada e implementada com a observância do disposto nesta Lei.

Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – discriminação racial qualquer ato ou situação que, com base nas noções de raça ou de descendência biológica:

a) restrinja ou exclua o gozo ou o exercício dos direitos fundamentais e das liberdades individuais;

b) gere ou perpetue diferenciações no acesso a bens, serviços e oportunidades;

II – discriminação étnica qualquer ato ou situação que, sob o pretexto de cultura, crenças, hábitos, relações de vida ou traços psicossociais, gere os efeitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I;

III – políticas públicas os programas, ações e iniciativas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

IV – ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado com vistas a corrigir as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades.

Art. 3º – A política estadual de que trata esta Lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I – o respeito às diversidades biossomática e étnica;

II – a defesa dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos;

III – a igualdade de condições e oportunidades sociais;

IV – a igualdade no acesso aos serviços públicos;

V – o combate à discriminação e demais formas de intolerância;

VI – a promoção social dos vitimados por atos ou situações discriminatórias;

VII – a compensação;

VIII – a reparação.

Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – inserir as dimensões biossomática e étnica nas políticas públicas estaduais voltadas para o desenvolvimento econômico-social;

II – modificar as estruturas institucionais do Estado para adequá-las ao enfrentamento das desigualdades provocadas pelo preconceito e pela discriminação, com vistas à sua superação;

III – eliminar os obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a presença das diversidades biossomática e étnica nas esferas pública e privada;

IV – apoiar iniciativas da sociedade civil que promovam a equidade das oportunidades e combatam as desigualdades sociais;

V – estimular a adoção de ações afirmativas, visando ao combate à discriminação racial.

Art. 5º – Os órgãos estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação criarão linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais e a questões pertinentes à população negra e aos demais segmentos étnicos minoritários.

Art. 6º – (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Ficam os servidores públicos autorizados a receber bolsas referentes ao ensino a distância – EAD –, a serem criadas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.”

Art. 7° – (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 22.929, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7° – Ficam autorizadas a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, ensino e extensão universitária na modalidade de ensino à distância – EAD – , no âmbito de projetos e programas provenientes de convênios, acordos e contratos, públicos ou privados, para servidores públicos, professores, tutores e demais envolvidos nas ações de que tratam os respectivos instrumentos.

Parágrafo único – (VETADO)”

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares

Narcio Rodrigues da Silveira

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Data da última atualização: 17/1/2018.