LEI nº 21.150, de 16/01/2014

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coluna o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coluna imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 9.546, a fls. 291 do Livro n° 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João Evangelista.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de unidade básica de saúde, à instalação de apoio operacional da Prefeitura e à realização de atividades de interesse social da comunidade.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena