LEI nº 21.146, de 14/01/2014
Texto Original
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.
Art. 2º – A Peapo será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política estadual de desenvolvimento agrícola, de que dispõe a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 3º – As ações da Peapo serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – agricultor urbano aquele que pratica a agricultura urbana, nos termos da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006;
III – povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 4º – São diretrizes da Peapo:
I – a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;
II – a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;
III – a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;
IV – a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;
V – o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;
VI – o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;
VII – a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater;
VIII – o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica;
IX – a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3º desta Lei nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.
Art. 5º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II – sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;
III – transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 6º – São objetivos da Peapo:
I – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;
II – promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores;
III – criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
IV – ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino, pesquisa e Ater;
V – ampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de Ater, estatais e não estatais, com base na agroecologia;
VI – ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;
VII – assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
VIII – viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de Ater especializadas em agroecologia;
IX – estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
X – fortalecer e consolidar os serviços de Ater gratuitos, não estatais e executados pelas organizações da sociedade civil.
Art. 7º – São instrumentos da Peapo, entre outros:
I – o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Pleapo;
II – a Ater especializada em agroecologia;
III – a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;
IV – a formação profissional e a educação do campo;
V – as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;
VI – as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.
Parágrafo único – O Pleapo conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:
I – diagnóstico;
II – estratégias e objetivos;
III – programas, projetos e ações;
IV – indicadores, metas e prazos;
V – monitoramento e avaliação.
Art. 8º – A Peapo será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades participantes da Peapo poderão receber recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas no art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 9º – O acompanhamento e a participação social na Peapo se darão no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG –, conforme dispuser regulamento.
Art. 10 – Ficam acrescentados ao art. 72 da Lei nº 11.405, de 1994, a seguinte alínea “c” do inciso III e o seguinte § 1º, passando o parágrafo único do mesmo artigo a vigorar como § 2º:
“Art. 72 – (...)
III – (...)
c) estímulo à produção agroecológica e orgânica.
§ 1º – As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput, serão objeto de Lei específica.”.
Art. 11 – Fica revogada a Lei nº 14.968, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
José Silva Soares