LEI nº 21.144, de 14/01/2014

Texto Atualizado

Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, de função programática, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, com o objetivo de captar recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o idoso.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II – as transferências e os repasses da União, de outros estados e dos municípios;

III – os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;

IV – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VI – as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003;

VII – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VIII – outros recursos.

§ 1º Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003.

Art. 4º São beneficiários de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no art. 1º desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios.

§ 1º A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.

§ 2º A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do fundo de que trata esta Lei.

Art. 5º As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º São administradores do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 116 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 1º A gestão de que trata o caput será desenvolvida em conjunto com o Conselho Estadual do Idoso – CEI –, cuja atuação consistirá na definição de prioridades, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei no 13.176, de 20 de janeiro de 1999.

§ 2º – Não será destinada remuneração à Sedese em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 116 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 3º Será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais por ele beneficiados, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 8º Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso IV do art. 6º um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

(Inciso com redação dada pelo art. 116 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IV – Conselho Estadual do Idoso – CEI.

§ 1º Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput .

§ 2º – A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo representante da Sedese.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 116 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 3º A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Art. 9º Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 10. Cabe ao CEI o controle do fundo de que trata esta Lei, sem prejuízo daquele exercido pelos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 12. O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso acarretará a aplicação das seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:

I – impedimento da celebração de convênios com a administração pública estadual;

II – suspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;

III – devolução dos recursos transferidos voluntariamente na forma do § 1º do art. 4º, atualizados monetariamente.

Art. 13. O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso terá prazo indeterminado, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares

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Data da última atualização: 4/6/2019.