LEI nº 21.144, de 14/01/2014

Texto Original

Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, de função programática, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, com o objetivo de captar recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o idoso.

Art. 2° Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II – as transferências e os repasses da União, de outros estados e dos municípios;

III – os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais;

IV – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;

V – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VI – as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal n° 10.741, de 2003;

VII – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VIII – outros recursos.

§ 1° Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2° Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

Art. 3° Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal n° 10.741, de 2003.

Art. 4° São beneficiários de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no art. 1° desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os municípios.

§ 1° A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.

§ 2° A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do fundo de que trata esta Lei.

Art. 5° As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6° São administradores do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

Art. 7° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento.

§ 1º A gestão de que trata o caput será desenvolvida em conjunto com o Conselho Estadual do Idoso – CEI –, cuja atuação consistirá na definição de prioridades, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei no 13.176, de 20 de janeiro de 1999.

§ 2º Não será destinada remuneração à Sedese em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

§ 3º Será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso para despesas com

pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais por ele beneficiados, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 8° Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso IV do art. 6° um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

IV – Conselho Estadual do Idoso – CEI.

§ 1° Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput .

§ 2° A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo representante da Sedese.

§ 3° A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Art. 9° Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 10. Cabe ao CEI o controle do fundo de que trata esta Lei, sem prejuízo daquele exercido pelos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 12. O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso acarretará a aplicação das seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:

I – impedimento da celebração de convênios com a administração pública estadual;

II – suspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;

III – devolução dos recursos transferidos voluntariamente na forma do § 1° do art. 4°, atualizados monetariamente.

Art. 13. O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso terá prazo indeterminado, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares