LEI nº 21.141, de 13/01/2014

Texto Original

Dispõe sobre a criação, a gestão e o funcionamento de museus no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A criação, a gestão e o funcionamento de museus no Estado atenderão ao disposto nesta Lei, observadas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

§ 1º Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos, abertas ao público, que conservam, investigam, divulgam, interpretam e expõem conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, natural, científico, técnico ou cultural, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, visitação, entretenimento e fruição, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.

§ 2º Além das instituições previstas no § 1º, poderão ser considerados museus, para fins do disposto nesta Lei, as organizações e os locais, inclusive virtuais, em que sejam divulgados acervos ou desenvolvidas ações com o objetivo de fortalecer processos de construção identitária e ampliar o acesso ao patrimônio cultural.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a bibliotecas, arquivos, centros de documentação e coleções visitáveis.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica, abertos, ainda que esporadicamente, à visitação, que não apresentem as características previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º São princípios dos museus:

I – a valorização e a preservação do patrimônio cultural e ambiental do Estado;

II – a universalização do acesso aos bens culturais do Estado;

III – o respeito e a valorização da diversidade cultural, regional, étnica e linguística do Estado;

IV – a promoção da cidadania;

V – a promoção do intercâmbio cultural.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS MUSEUS

Seção I

Da Criação e da Extinção de Museus

Art. 4º É facultada a qualquer entidade, independentemente do regime jurídico, a criação de museu, observado o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.904, de 2009.

Art. 5º A criação, a fusão e a extinção de museus dar-se-ão por meio de documento público e deverão ser comunicadas ao órgão estadual competente.

Art. 6º A denominação de museu estadual só poderá ser adotada por museu integrante da administração pública estadual ou por museu autorizado pelo Estado a utilizá-la.

Art. 7º A denominação de museu municipal só poderá ser adotada por museu integrante da administração pública municipal ou por museu autorizado pelo município a utilizá-la.

Art. 8º As entidades públicas e privadas gestoras de museus definirão o enquadramento orgânico e aprovarão o regimento da instituição museológica.

Seção II

Dos Museus Públicos

Art. 9º São museus públicos as instituições museológicas integrantes da administração pública.

Art. 10. O poder público estabelecerá planejamento anual, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do ente responsável.

Art. 11. O servidor de museu público é impedido de atuar, direta ou indiretamente, em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.

Parágrafo único. Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas a servidor de museu público a pedido de órgão da administração pública, mediante designação formal, nos termos de regulamento.

Seção III

Do Acervo dos Museus

Art. 12. Os bens culturais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à cultura, à memória e ao ambiente natural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, poderão ser incorporados ao acervo dos museus.

Art. 13. Poderá ser declarado de interesse público, no todo ou em parte, o acervo de museu privado cujo valor cultural e cuja importância para fins de pesquisa e acesso conferirem-lhe destacada relevância cultural e social.

Parágrafo único. Aos museus privados cujo acervo tenha sido declarado de interesse público poderão ser concedidos benefícios pelo poder público, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Os museus formularão e, quando for o caso, submeterão à aprovação da entidade gestora a política de aquisição e descarte de bens culturais, atualizada periodicamente.

Art. 15. Os museus públicos darão publicidade aos termos de descarte a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no diário oficial dos Poderes do Estado.

Art. 16. Os museus manterão documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seu acervo, na forma de registros e inventários.

Art. 17. O poder público criará e manterá inventário estadual dos bens culturais dos museus localizados no Estado.

§ 1º O inventário estadual consiste em banco de dados, mantido pelo órgão estadual competente, dos bens culturais existentes em cada museu, sistematizado e atualizado periodicamente, de modo a permitir sua identificação e proteção.

§ 2º A fim de garantir a integridade do inventário estadual, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados relativos aos bens culturais de seu acervo.

Art. 18. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse estadual e serão conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar sua destruição, perda ou deterioração.

Art. 19. O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisição e descarte, a identificação e a caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis ao acervo e as atividades com fins de documentação, conservação, interpretação e exposição e de educação promovidas pela instituição museológica.

Art. 20. O Estado adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais estabelecidos na legislação vigente.

Art. 21. A transferência de peça de acervo de museu público ou declarado de interesse público para o exterior observará o disposto na legislação em vigor, em especial o art. 14 do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e a Lei Federal nº 4.845, de 19 de novembro de 1965.

Art. 22. Em caso de extinção de museu público ou de museu privado cujo acervo tenha sido declarado de interesse público, no todo ou em parte, os bens de seu acervo serão transferidos e conservados por órgão da administração pública competente ou museu público.

Seção IV

Do Acesso aos Museus, da Difusão Cultural e da Ação Educativa

Art. 23. Os museus adotarão medidas a fim de garantir a universalização do acesso aos bens culturais de seu acervo, observado o plano de segurança a que se refere o art. 32 e as diretrizes desta Lei.

Art. 24. A gratuidade ou a onerosidade do ingresso será estabelecida pelo museu ou pela entidade gestora, considerando as especificidades dos diferentes públicos e a legislação vigente.

Art. 25. Os museus poderão autorizar ou produzir publicações e reproduções dos bens culturais de seu acervo, de forma a ampliar o acesso público, o conhecimento e a reflexão acerca do valor simbólico desses bens.

§ 1º Os museus adotarão medidas a fim de garantir a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das publicações e reproduções a que se refere o caput, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.

§ 2º As reproduções e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.

Art. 26. Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu.

Parágrafo único. O acesso de que trata este artigo será fundamentado nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual e de imagem, na forma da legislação vigente.

Art. 27. Os museus zelarão pela proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos fins educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente.

Art. 28. Os museus promoverão ações educativas e de incentivo à pesquisa, a fim de contribuir para ampliar o acesso da sociedade aos bens culturais e ao patrimônio material e imaterial do Estado.

Art. 29. Os museus promoverão oportunidades de prática profissional aos estudantes de cursos de museologia e de outros cursos afins à área museológica.

Art. 30. Os museus promoverão estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas de suas atividades, visando à progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e do atendimento ao público.

Parágrafo único. As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, conforme regulamento.

Seção V

Da Segurança, da Preservação, da Conservação e da Restauração

Art. 31. Os museus disporão de condições de segurança que garantam a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos funcionários e das instalações.

Art. 32. Cada museu disporá de plano de segurança periodicamente testado para prevenir danos.

§ 1º O plano de segurança de cada museu tem natureza confidencial.

§ 2º Os órgãos de segurança pública poderão cooperar com os museus na definição do plano de segurança e na aprovação dos equipamentos de prevenção de danos.

Art. 33. Os museus colaborarão com os órgãos de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e ao tráfico de bens culturais.

Art. 34. A alienação, a restauração, a reforma ou o descarte de bem cultural de acervo de museu público ou declarado de interesse público dependem de parecer prévio do órgão estadual competente.

Parágrafo único. A restauração a que se refere o caput deverá ser feita mediante fiscalização do órgão estadual competente.

Art. 35. O titular de instituição museológica que autorize a realização de obra ou trabalho de restauração, preservação ou conservação de bem cultural sob a guarda da instituição será solidariamente responsável em caso de dano irreparável ou destruição do bem cultural objeto da intervenção.

Seção VI

Da Interação entre os Museus e a Sociedade

Art. 36. Os museus estabelecerão mecanismos de colaboração com outras entidades, nos termos de regulamento, em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei.

Art. 37. Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos de museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da sociedade, conforme regulamento.

Art. 38. Para os efeitos desta Lei, consideram-se associações de amigos de museus as sociedades civis sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que atendam aos seguintes requisitos:

I – façam constar em seu instrumento constitutivo, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, em especial àquelas destinadas ao público em geral;

II – não adotem restrições à adesão de novos membros;

III – vedem a remuneração da diretoria.

§ 1º O reconhecimento da associação de amigos de museus será efetuado em documento elaborado pela entidade gestora do museu ou pelo órgão competente.

§ 2º As associações de amigos de museus publicarão seus balanços periodicamente.

Art. 39. A associação de amigos, no exercício de suas funções, submeterá seus planos, projetos e ações à aprovação prévia da instituição museológica.

CAPÍTULO III

DO PLANO MUSEOLÓGICO

Art. 40. Os museus elaborarão e implementarão plano museológico.

Parágrafo único. Considera-se plano museológico o instrumento de planejamento e ordenamento da instituição museológica, contendo a definição da vocação, dos objetivos e das atividades a serem desenvolvidas pela instituição, com a finalidade de sistematizar o trabalho interno da instituição e de amparar sua atuação na sociedade.

Art. 41. O plano museológico conterá:

I – a definição da função a ser desempenhada pelo museu na comunidade em que está inserido,

bem como suas metas, objetivos e diretrizes de funcionamento;

II – a identificação dos espaços e dos conjuntos patrimoniais sob a guarda do museu;

III – a identificação dos públicos a que se destina o trabalho do museu;

IV – a política de aquisições e descartes de bens culturais do acervo do museu;

V – a descrição das condições de funcionamento da instituição;

VI – o detalhamento dos programas:

a) institucional;

b) de gestão de pessoas;

c) de acervos;

d) de exposições;

e) educativo e cultural;

f) de pesquisa;

g) arquitetônico-urbanístico;

h) de segurança;

i) de financiamento e fomento;

j) de comunicação.

§ 1º O plano museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo

o conjunto dos funcionários do museu, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levando em conta as especificidades da instituição.

§ 2º O plano museológico será avaliado e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE MUSEUS

Art. 42. O Sistema Estadual de Museus, constituído por meio da adesão voluntária das instituições museológicas sediadas no Estado, tem a finalidade de promover a interação e a articulação dos museus e instituições que desenvolvam projetos museológicos em Minas Gerais, respeitando suas autonomias administrativa, cultural e técnico-científica.

Art. 43. O Sistema Estadual de Museus terá um comitê gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações e de apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico mineiro.

Parágrafo único. O comitê gestor do Sistema Estadual de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com efetiva atuação na área museológica, na forma de regulamento.

Art. 44. São objetivos do Sistema Estadual de Museus:

I – incentivar a disseminação de conhecimentos e de procedimentos técnico-científicos da área museológica;

II – estimular a concepção, o desenvolvimento e a avaliação de programas, projetos e ações educativas e culturais na área museológica;

III – promover e apoiar os programas e projetos de incremento, intercâmbio e qualificação das equipes e dos profissionais das instituições museológicas;

IV – estimular a participação da sociedade na estruturação e no desenvolvimento do setor museológico mineiro;

V – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas municipais e regionais de museus, bem como o intercâmbio e a articulação das instituições museológicas com o Sistema Brasileiro de Museus;

VI – promover a atualização permanente do cadastro dos museus situados no Estado;

VII – contribuir para o planejamento das políticas para a área museológica;

VIII – propor diretrizes para a gestão, a aquisição, o descarte, a documentação, a pesquisa, a preservação, a conservação, a restauração, a segurança, a proteção e a difusão de acervos museológicos;

IX – facilitar o acesso a recursos, financiamentos e mecanismos de fomento para a área museológica.

Art. 45. Poderão integrar o Sistema Estadual de Museus, mediante formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente:

I – os museus públicos;

II – os museus e as instituições que desenvolvam projetos museológicos vinculados aos demais Poderes do Estado, bem como os de âmbito federal e municipal

III – os museus privados e as instituições privadas que desenvolvem projetos museológicos, inclusive aquelas das quais o poder público participe;

IV – as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

V – as instituições de ensino oficialmente reconhecidas que mantenham cursos relacionados com a área museológica;

VI – outras entidades vinculadas à área museológica.

Art. 46. Os museus integrantes do Sistema Estadual de Museus terão prioridade nas políticas de fomento voltadas para a área museológica.

Art. 47. O órgão estadual competente manterá cadastro atualizado das instituições museológicas integrantes do Sistema Estadual de Museus.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 48. As instituições museológicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo das penalidades definidas na legislação federal, em especial nos arts. 62 a 64 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, de maneira progressiva, às seguintes penalidades, na forma do regulamento:

I – notificação formal, pelo órgão competente do Estado, estipulando plano de ação corretiva e prazo para sua efetivação;

II – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e suspensão do acesso a editais de fomento, pelo prazo de cinco anos;

III – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;

IV – vedação da celebração de contrato com o poder público, pelo prazo de cinco anos;

V – suspensão parcial de suas atividades;

VI – multa simples ou diária, em valor correspondente a, no mínimo, 10 Ufemgs (dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e, no máximo, 1.000 (mil) Ufemgs, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica.

§ 1º Fica vedada a cobrança, pelo Estado, da multa a que se refere o inciso VI do caput caso ela já tenha sido cobrada pelo município ou pela União.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros prejudicados.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II a IV do caput, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira responsável pela concessão do benefício, incentivo ou financiamento.

§ 4º Verificada a reincidência do descumprimento do disposto nesta Lei, a pena de multa poderá ser agravada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O Estado estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo aos museus mineiros.

Art. 50. O Estado adotará política de apoio à municipalização e à regionalização dos museus, assegurado o intercâmbio cultural entre as diversas regiões do Estado.

§ 1º O órgão estadual competente desenvolverá, junto aos municípios, ações de incentivo à preservação, à conservação e à valorização dos bens culturais das comunidades, bem como à manutenção e à expansão das instituições museológicas locais.

§ 2º Nas ações de municipalização e regionalização, especial atenção será dada às localidades e regiões nas quais existam aldeamentos ou agrupamentos indígenas, de modo a incentivar a integração de bens culturais representativos desses povos ao acervo das instituições museológicas.

Art. 51. Os museus sediados no Estado terão prazo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem a suas disposições, salvo no que se refere às providências determinadas pela Lei Federal nº 11.904, de 2009, às quais se aplica o prazo previsto nessa lei federal.

Art. 52. Ficam revogados os arts. 47 a 58 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Eliane Denise Parreiras Oliveira