LEI nº 21.135, de 10/01/2014
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Nova Serrana os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Serrana os seguintes imóveis, situados na Fazenda Canta Galo, naquele município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana:
I - imóvel com área de 67,67.83ha (sessenta e sete hectares, sessenta e sete ares e oitenta e três centiares), registrado sob o n° 24.571 no Livro 2;
II - imóvel rural com área de 108,29.60ha (cento e oito hectares, vinte e nove ares e sessenta centiares), registrado sob o n° 24.572 no Livro 2.
Paragrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à construção de um aterro sanitário que atenderá aos Municípios de Nova Serrana, Pitangui, Conceição do Pará, Onça de Pitangui, Leandro Ferreira, Igaratinga e São Gonçalo do Pará.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena