LEI nº 21.114, de 30/12/2013

Texto Original

Proíbe a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos no Estado a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição, observados os prazos estabelecidos no art. 2°.

Art. 2º O atendimento ao disposto no art. 1° observará os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:

I – oito anos, para a importação e o transporte;

II – oito anos e seis meses, para a industrialização, o armazenamento e a comercialização pela indústria;

III – nove anos, para a comercialização pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas;

IV – dez anos, para o uso.

Art. 3° Até o término do prazo estabelecido no inciso II do art. 2°, as empresas fabricantes dos produtos a que se refere o art. 1º, instaladas no Estado, ficam obrigadas a:

I – realizar medições de concentração de poeira de amianto em suspensão no ar nos locais de fabricação, em intervalos não superiores a seis meses, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

II – interromper a produção em locais onde as medições a que se refere o inciso I acusarem concentrações maiores que 0,10 f/cm3 (zero vírgula dez fibra por centímetro cúbico);

III – divulgar aos trabalhadores empregados na fabricação de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto normas de segurança relacionadas a sua utilização segura e responsável;

IV – realizar campanhas semestrais de qualificação e de divulgação ampla sobre os riscos e a forma correta da utilização dos produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto.

Parágrafo único. As medições a que se refere o inciso I do caput serão realizadas por instituição credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.

Art. 4° Os substitutos do amianto e do asbesto, quando introduzidos no mercado, estarão sujeitos a normas de controle, nos termos de regulamento, tendo como objetivo manter a proteção à saúde, até que se comprove que não são prejudiciais à saúde humana.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei ou na sua regulamentação sujeita o infrator às penas estabelecidas no inciso XXIX do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013, 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck