LEI nº 21.099, de 30/12/2013

Texto Original

Autoriza a Fundação Rural Mineira – Ruralminas – a doar ao Município de Itabira o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fundação Rural Mineira – Ruralminas – autorizada a doar ao Município de Itabira imóvel com área de 42,3747ha (quarenta e dois hectares, trinta e sete ares e quarenta e sete centiares), situado no local denominado Rocinha ou Abre Campo, naquele município, registrado sob o nº 4.088, a fls. 9 do Livro 2.8-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à regularização fundiária e urbanização, pelo Município de Itabira.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Itabira não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4° O Município de Itabira encaminhará à Ruralminas documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena