LEI nº 21.097, de 30/12/2013

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Luz o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Luz imóvel com área de 7.206,45m² (sete mil duzentos e seis vírgula quarenta e cinco metros quadrados), constituído pelos seguintes terrenos, situados naquele município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz:

I - terreno com área de 2.225m² (dois mil duzentos e vinte e cinco metros quadrados),

registrado sob o n° 2.810, a fls. 245 do Livro 2-I;

II - terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), registrado sob o n° 13.767,a fls. 144 do Livro 3-N;

III - terreno com área de 2.981,45m² (dois mil novecentos e oitenta e um vírgula quarenta e cinco metros quadrados), registrado sob o n° 1.959, a fls. 284 do Livro 2-F.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Luz não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4° O Município de Luz encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola