LEI nº 21.094, de 30/12/2013

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Araxá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-428 localizados entre o Km 4,95 e o Km 6,50 e entre o Km 9,00 e o Km 11,40.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araxá os trechos de rodovia de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. Os trechos de rodovia a que se refere o caput passam a integrar o perímetro urbano do Município de Araxá e destinam-se à instalação de via urbana.

Art. 3° Os trechos de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena