LEI nº 21.092, de 30/12/2013

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aimorés o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aimorés imóvel com área de 12.956,85m² (doze mil novecentos e cinquenta e seis vírgula oitenta e cinco metros quadrados), situado na Rua Getúlio Vargas, s/n°, Bairro Conceição do Capim, naquele município, registrado sob o n° R-4.636, a fls. 138 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aimorés.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de um centro de tratamento de dependentes químicos.

Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena