LEI nº 21.089, de 30/12/2013

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pitangui o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pitangui imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 30.204, a fls. 222 do Livro 3-V1, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Jorge Morato.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Pitangui não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º O Município de Pitangui encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena