LEI nº 21.083, de 27/12/2013

Texto Original

Extingue a autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta a autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – Ademg –, criada pelo art. 2º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, e ficam transferidas suas competências para a Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes –, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011.

Art. 2º A Setes sucederá a Ademg nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único. Ficam transferidos para a Setes os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Ademg até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3º Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da Ademg reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Ademg, constantes no item V.I do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Vice-Diretor-Geral;

c) dois cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) quatro DAI-2;

b) dois DAI-3;

c) um DAI-4;

d) três DAI-5;

e) cinco DAI-6;

f) três DAI-17;

g) três DAI-20;

h) um DAI-21;

III – funções gratificadas:

a) uma FGI-2;

b) cinco FGI-3;

c) uma FGI-6;

IV – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) uma GTEI-1;

b) oito GTEI-2;

c) uma GTEI-4.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – extintos por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 6º Os cargos das carreiras de Auxiliar de Administração de Estádios, de Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, a que se referem, respectivamente, os incisos XXIV, XXV e XXVI do caput do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, na Ademg passam a ser lotados na Setes e serão extintos com a vacância.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de publicação desta Lei, na Ademg ficam transferidos para o quadro de pessoal da Setes.

Art. 7º O caput do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................

VIII – na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes –, cargos das carreiras de:”.

Art. 8º O título do item I.8 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “I.8 – Setes”.

Art. 9º O título do item II.8 e os itens II.8.1 e II.8.3 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 10. O item III.7 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 11. O título do item VIII.8 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VIII.8 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E ESPORTES – SETES”.

Art. 12. Ficam revogados:

I – os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 3.410, de 1965;

II – o item V.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

III – o inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011;

IV – os arts. 185 e 186 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 21.083, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo

.................................................................

II. 8 – SETES

II.8.1 – AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes – Setes.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e matérias.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior

..................................................................

II.8.3 – ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da Setes.

Acompanhar os processos institucionais, promovendo os ajustes e as correções necessários, com vistas a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e as capacidades técnicas disponíveis para a consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes a seu cargo, conforme a necessidade do serviço e orientação superior.”

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 21.083, de 27 de dezembro de 2013)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

................................................................

III.7 – SETES

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Administração de Estádios

13

Assistente de Administração de Estádios

1

Analista de Administração de Estádios

1

TOTAL

15