LEI nº 21.081, de 27/12/2013 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a incorporação, pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporada a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da referida Lei Delegada, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.
Art. 2º O Igtec sucederá o Cetec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único. Ficam transferidos para o Igtec os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Cetec até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Cetec reverterão ao patrimônio do Igtec.
Art. 4º A alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ….............................................................
…......................................................................
III ...................................................................
e) Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;”.
Art. 5º A alínea “e” do inciso II do art. 93 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 .............................................................
II – ................................................................
e) o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;”.
Art. 6º A Seção V do Capítulo VI do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a denominar-se: “Do Instituto de Geoinformação e Tecnologia”.
Art. 7º O caput do art. 102 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XIII a XVII e o parágrafo único a seguir, passando o inciso XIII a vigorar como inciso XVIII:
“Art. 102. O Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela Sectes, competindo-lhe:
........................................................................
XIII – apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIV – realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;
XV – difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;
XVI – organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, dos programas e dos projetos voltados para a indústria e o desenvolvimento tecnológico;
XVII – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;
….......................................................................
Parágrafo único. O Igtec poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput .”.
Art. 8º O caput do art. 103 da Lei Delegada n° 180, de 2011, e a alínea “f” do inciso III do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso III a alínea “g” a seguir:
“Art. 103 – O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica:
.......................................................................
III – .................................................................
f) Diretoria de Ciências Geodésicas e Ordenamento Territorial;
g) Diretoria de Pesquisa e Gestão de Tecnologias.”.
Art. 9º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor-Geral, constante no item V.6.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 10. Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do Cetec, constante no item V.20.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada, os seguintes cargos da Administração Superior:
I – um cargo de Presidente;
II – um cargo de Vice-Presidente;
III – um cargo de Diretor.
Art. 11. Ficam transferidos para o Igtec os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Cetec, constantes no item V.20 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada:
I – cargo da Administração Superior: um cargo de Diretor;
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) três DAI-9;
b) dois DAI-17;
c) um DAI-20;
d) um DAI-24;
III – funções gratificadas:
a) duas FGI-1;
b) uma FGI-2;
c) seis FGI-3.
Art. 12. Em função do disposto nos arts. 9° e 11 desta Lei, o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada.
Art. 13. Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, no Cetec passam a ser lotados no Igtec.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de publicação desta Lei, no Cetec ficam transferidos para o quadro de pessoal do Igtec.
Art. 14. O caput do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei n° 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ................................................................
I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, cargos das carreiras de:
.........................................................................
II – na Fundação João Pinheiro – FJP –, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.
Art. 15. O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser : “I.1 – Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.
Art. 16. O título do item I.2 do Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “I.2 – FJP, Hidroex e Igtec”.
Art. 17. O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “II.1 – Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.
Art. 18. O título do item II. 2 do Anexo II da Lei n° 15.466, de 2005 passa a ser: “II.2 – FJP, Hidroex e Igtec”.
Art. 19. O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP –, DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS – HIDROEX – E DO INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA – IGTEC”.
Art. 20. O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA FJP, DA HIDROEX E DO IGTEC”.
Art. 21. Os cargos e funções gratificadas extintos, transferidos e lotados por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 22. Ficam revogados:
I – o § 2° do art. 5° da Lei n° 12.593, de 28 de julho de 1997;
II – o item V.20 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;
III – a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011;
IV – a alínea “b” do inciso II do art. 93 e os arts. 96 e 97 da Lei Delegada n° 180, de 2011.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
........................................................................
V.6 – Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec
V.6.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento |
Diretor-Geral |
1 |
DG-GE |
9.000,00 |
Diretor |
3 |
DR-GE |
8.000,00 |
V.6.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-6 |
2 |
DAI-9 |
3 |
DAI-13 |
3 |
DAI-16 |
1 |
DAI-17 |
2 |
DAI-19 |
1 |
DAI-20 |
5 |
DAI-24 |
1 |
Funções Gratificadas
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGI-1 |
2 |
FGI-2 |
1 |
FGI-3 |
9 |
FGI-4 |
3 |
Gratificações Temporárias Estratégicas
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTEI-2 |
2" |