LEI nº 21.079, de 27/12/2013

Texto Original

Altera a Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, que cria a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º e o caput do art. 4º da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A APA Vargem das Flores disporá de um conselho consultivo, constituído por representantes de órgãos públicos das esferas estadual e municipal, de organizações da sociedade civil e da população residente, observando-se, em sua composição, a paridade entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 4º A APA Vargem das Flores será implantada, supervisionada e administrada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, em articulação com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, com outros órgãos e entidades estaduais e municipais e com organizações não governamentais, e será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves