LEI nº 21.076, de 27/12/2013
Texto Original
Altera a Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, e a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Integram a área de abrangência do Idene:
I – os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;
II – os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;
III – os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;
IV – os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;
V – os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.”.
Art. 2º – O inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – …..........................................................
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 77 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – …........................................................
Parágrafo único – A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor.”.
Art. 4º – O caput do art. 145 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor –, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:”.
Art. 5º – O caput do art. 146 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 – A Sedinor tem a seguinte estrutura orgânica:”.
Art. 6º – O art. 147 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 – Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.
Parágrafo único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta.”.
Art. 7º – O art. 149 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 – O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior: Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional;
g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;
h) Diretoria Regional do Norte de Minas;
i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;
j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;
k) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.
Parágrafo único. Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.”.
Art. 8º – O Capítulo IX do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais”.
Art. 9º – Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, um cargo de Diretor, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – O cargo criado no caput será identificado em decreto.
Art. 10 – Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – o cargo de Vice-Diretor Geral;
II – um cargo de Diretor.
Art. 11 – Em função do disposto nos arts. 9º e 10, o item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 10 e 11, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 21.076, de 27 de dezembro de 2013)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
V.5 – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE
V.5.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-ID |
9.000,00 |
Diretor |
7 |
DR-ID |
8.000,00 |