LEI nº 21.060, de 27/12/2013

Texto Original

Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, fica acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A Fica instituído o Selo Jovem, a ser concedido às entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos destinados à inserção do jovem na sociedade.

§ 1º Para a concessão do selo de que trata o caput, será considerado o desenvolvimento de projetos alinhados aos objetivos, diretrizes e prioridades da Política Estadual de Juventude referidos nesta Lei.

§ 2º O órgão responsável pela concessão do selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena