LEI nº 21.044, de 23/12/2013
Texto Atualizado
Dispõe sobre a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos.
(Vide Lei nº 14.789, de 20/10/2003.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos que não estejam em embalagem plástica individual hermeticamente fechada.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º constitui infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pelos órgãos de vigilância em saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
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Data da última atualização: 08/01/2015.