LEI nº 21.018, de 20/12/2013

Texto Original

Acrescenta o inciso XIV ao § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescentado ao § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso XIV:

“Art. 24...............................................................

§ 7º...................................................................

XIV – o sócio ou dirigente tiver sido condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença de condenação.”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima