LEI nº 210, de 19/09/1896

Texto Original

Cria uma Caixa Econômica no Estado, com sede na Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida uma Caixa Econômica do Estado, com sede na Capital deste e imediatamente subordinada à Secretaria das Finanças, junto da qual funcionará.

Art. 2º Esta instituição, que se denominará “Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais”, tem por fim receber dinheiro a prêmio nas condições desta lei.

Art. 3º O Estado garante sobre as quantias recolhidas à caixa, desde o dia seguinte ao depósito até à véspera do dia em que este for levantado, o prêmio anual de 5 1. Capitalizável semestralmente até a importância de 5:000$000.

Art. 4º Desde que a soma do capital e juros perfizer a importância de 5:000$000, só esta importância vencerá juros, ficando o excesso em depósito sem prêmio algum, à disposição do depositante.

Parágrafo único. Nenhum juro, entretanto, se abonará ao depositante pela quantia que não tiver permanecido em depósito ao menos um mês.

Art. 5º Os dinheiros recolhidos à caixa econômica sê-lo-ão a título de empréstimo ao Estado, que deles poderá dispor como de qualquer outra renda, sem prejuízo do direito que têm os depositantes de levantá-los em todo o tempo com os juros percebidos.

Art. 6º Haverá, além da repartição central, agências ou filiais da Caixa, no município em que o governo julgar conveniente estabelecê-las.

Art. 7º Em cada uma dessas agências haverá um agente, que será o respectivo coletor.

Art. 8º Para gratificar o trabalho dos agentes, o governo fixará a porcentagem até um por cento sobre as somas dos depósitos mensalmente realizados.

Art. 9º As cadernetas da Caixa Econômica e as procurações nelas passadas pelos respectivos depositantes são isentas de selo.

Art. 10. O governo regulamentará convenientemente o serviço da Caixa Econômica, de acordo com as leis por que se regem atualmente os estabelecimentos congêneres, designando os empregados da Secretaria das Finanças que devem encarregar-se desse serviço.

Art. 11. Com as cadernetas das caixas econômicas estaduais poderão ser prestadas quaisquer fianças.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, aos dezenove de setembro de 1896, oitavo da República.

Chrispim Jacques Bias Fortes.

Francisco Antônio de Salles.

Selada e publicada hoje nesta Secretaria. Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, 21 de setembro de 1896. O diretor, Theophilo Ribeiro.