LEI nº 20.865, de 30/09/2013

Texto Atualizado

Altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS) do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, constante no Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:

I – trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria, código JPI-DAS-09, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado;

II – mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria, JPI-DAS-10, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado.

§ 1º Os cargos criados no caput são de recrutamento limitado ao quadro de servidores lotados na respectiva comarca.

§ 2º A lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidos em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 3º O servidor nomeado para o exercício dos cargos de que trata este artigo poderá fazer a opção prevista no art. 22 da Resolução nº 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.070, de 28 de setembro de 1977.

Art. 2º Serão nomeados para o provimento inicial dos cargos de que trata o art. 1º, e neles serão mantidos até que ocorra a vacância dos respectivos cargos de provimento efetivo, os servidores:

I – titulares de cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que exerçam, na data de publicação desta Lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo;

II – que obtiverem promoção vertical decorrente de processos classificatórios para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta Lei;

III – que forem classificados dentro do número de vagas ofertadas nos editais de 2012 e 2013 para obtenção de promoção vertical para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial.

§ 1º – Enquanto não forem providos os cargos de que trata o art. 1º desta Lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos seguintes cargos:

I – Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial;

II – Oficial de Apoio Judicial, Classe B;

III – Oficial de Apoio Judicial, Classe D, C ou A, designados para as funções dos cargos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, observados os requisitos previstos em ato normativo do Tribunal de Justiça.

(Parágrafo renumerado pelo art. 33 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

§ 2º – Os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, referidos nos incisos I, II e III, poderão renunciar às funções dos cargos de provimento em comissão de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria, em observância aos critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que deverá conter a manifestação:

I – do Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de cargo lotado em Contadoria;

II – do Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de cargo lotado na Central de Inquéritos Policiais, na Central de Plantão Judicial e nas Centrais de Cumprimento de Sentenças – CENTRASES – instaladas na Comarca de Belo Horizonte;

III – do Juiz ou dos Juízes de Direito da Vara, da Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou daquele que exerça a Presidência da Turma Recursal, quando se tratar de cargo lotado em Secretaria de Juízo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

§ 3º – O requerimento será apreciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados:

I – a conveniência administrativa;

II – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;

III – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

Art. 3º Ficam alterados para a faixa de PJ-65 a PJ-77 os padrões de vencimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, previstos no item V.1 do Anexo V da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 4º Para o provimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, observar-se-ão os requisitos definidos para a promoção à Classe B da carreira de Oficial Judiciário, código JPI-SG.

§ 1º Ficam excluídas das atribuições previstas para a Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial as atividades de gerenciamento de contadorias e de secretarias de juízo, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às promoções à Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial decorrentes de processos classificatórios cujos editais sejam publicados a partir da vigência desta Lei.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante no Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, cento e trinta cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-03, código dos cargos AS-L1 a AS-L130.

§ 1º Somente poderão ser nomeados para os cargos previstos no caput deste artigo servidores efetivos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que sejam bacharéis em direito há, pelo menos, dois anos.

§ 2º Em decorrência do disposto no caput, o item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei.

Art. 6º (Revogado pelo inciso VII do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º Cumprirão jornada diária de, no mínimo, oito horas os servidores:

I – que sejam titulares dos cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B;

II – a que se refere o art. 2º desta Lei.”

Art. 7º O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................

I – os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, identificados no Anexo IV desta Lei como Técnico de Apoio Judicial I e II, e os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e de Entrância Especial, identificados, no Anexo IV, respectivamente, como Técnico de Apoio Judicial III e IV, em Oficial de Apoio Judicial;”.

Art. 8º O § 4º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 6 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 5º:

“Art. 2º ...................................................

§ 4º As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário D, C, B ou A, de Agente Judiciário D, C, B ou A ou de Oficial de Apoio Judicial D, C, B ou A, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.

§ 5º É vedado o exercício de função de confiança de que trata este artigo pelo servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial que exercer a titularidade da gerência de contadoria ou secretaria de juízo de Justiça de primeira instância.”.

Art. 9º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada:

I – à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

II – à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – à regulamentação, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 10 A resolução prevista no § 2º do art. 1º desta Lei será expedida no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

II.1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

Identificação

Denominação

Padrão de

vencimentos

Nº de cargos

Código do grupo

Código do cargo


Até

31/12/2006

A partir de

1º/1/2007

Recrutamento

Amplo

Recrutamento

Limitado

(...)

TJ-DAS-03

AS-A1 a AS-A390

AS-L1 a AS-L130

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

390

130

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Data da última atualização: 9/12/2019.