LEI nº 20.846, de 06/08/2013
Texto Atualizado
Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 3º – São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º – A Política Estadual para a População em Situação de Rua observará as seguintes diretrizes:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
III – articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
V – participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
IX – adoção de ações de moradia como primeira etapa da política de atendimento à pessoa em situação de rua.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.082, de 4/5/2022.)
Art. 5º – São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
I – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;
V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI – implementar a rede de acolhimento temporário, nos termos do art. 8º desta Lei;
VII – implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
VIII – criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
IX – orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
X – proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais existentes;
XI – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XII – incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
XIII – disponibilizar programas de capacitação, profissionalização e qualificação e requalificação
profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XIV – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XV – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XVI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 5º-A – É vedada qualquer intervenção nos espaços públicos livres que caracterize o emprego de técnicas construtivas hostis, visando a restringir o direito à circulação e à permanência da pessoa em situação de rua nesses espaços públicos.
§ 1º – Entende-se por técnicas construtivas hostis qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, equipamentos, objetos, mecanismos e estruturas, edificadas ou não, com o objetivo de afastar ou limitar, no todo ou em parte, o fluxo e o acesso de pessoas.
§ 2º – A vedação de que trata o caput não se aplica à proteção ou intervenção temporária, quando necessária para a realização de eventos sazonais, manifestações de grande mobilização ou congêneres, com a finalidade de proteger o patrimônio público ou privado.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.512, de 17/10/2023.)
Art. 6º – A Política Estadual para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com os Municípios e com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Parágrafo único – Os Municípios que aderirem à Política Estadual para a População em Situação de Rua instituirão comitês gestores intersetoriais integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua.]
Art. 7º – O Estado instituirá Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por representantes da sociedade civil e das secretarias de Estado que tenham atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a matéria, observado o disposto em regulamento.
Art. 8º – O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1º – A rede de acolhimento temporário já existente será reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pela população em situação de rua, inclusive mediante sua articulação com programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais.
§ 2º – A estruturação e a reestruturação da rede de acolhimento temporário terão como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares
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Data da última atualização: 18/10/2023.