LEI nº 20.842, de 06/08/2013

Texto Atualizado

Altera o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, padrão de vencimento PJ-51, de recrutamento amplo, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, Grupo de Direção e Assessoramento Superior, constante no Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, a serem ocupados por bacharéis em Direito.

Parágrafo único. (Revogado pelo inciso V do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial.”

Art. 2º Ficam criadas quinhentas e quinze funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01.

§ 1º (Revogado pelo inciso VI do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais.”

§ 2º A retribuição pelo exercício das funções de confiança de que trata este artigo corresponde ao valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

§ 3º A retribuição prevista no § 2º não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base para o cálculo de vantagens remuneratórias, salvo expressa disposição em lei.

§ 4º (Revogado pelo inciso VI do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário D, C, B ou A, de Agente Judiciário D, C, B ou A ou de Oficial de Apoio Judicial D, C, B ou A, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da da Lei nº 20.865, de 30/9/2013.)

§ 5º É vedado o exercício de função de confiança de que trata este artigo pelo servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial que exercer a titularidade da gerência de contadoria ou secretaria de juízo de Justiça de primeira instância.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da da Lei nº 20.865, de 30/9/2013.)

Art. 3º O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei ficam condicionados:

I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 9/12/2019.