LEI nº 20.828, de 01/08/2013

Texto Original

Altera a Lei n° 10.379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei n° 10.379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art. 2° - A:

“Art. 2°-A Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas assegurarão o uso e a difusão da Libras nas produções audiovisuais realizadas por seus órgãos e entidades.”.

Art. 2° O art. 3° da Lei n° 10.379, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Fica a Libras incluída no currículo da rede pública estadual de ensino, estendendo-se aos cursos de magistério e formação superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais e às instituições que atendem ao aluno com deficiência auditiva.”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares