LEI nº 20.826, de 31/07/2013

Texto Atualizado

Institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece normas gerais relativas ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes do Estado, em conformidade com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere:

I – ao incentivo à geração de empregos e renda;

II – à racionalização de processos burocráticos de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte;

III – ao acesso a mercados, inclusive quanto à preferência na aquisição de bens e serviços pelo poder público;

IV – à inovação tecnológica e à educação e capacitação empreendedora;

V – ao favorecimento de políticas públicas que observem as vocações regionais, os aspectos culturais e o desenvolvimento das microrregiões do Estado;

VI – à facilitação e orientação do acesso ao crédito.

Parágrafo único. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta correspondente aos limites definidos no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados, o disposto nos Capítulos VI a XII desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO

Art. 2º – São beneficiários deste estatuto as microempresas, as empresas de pequeno porte e as demais pessoas equiparadas, na forma e nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE PROPOSIÇÃO E ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º – O Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe – é a instância governamental estadual competente para tratar dos aspectos do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

§ 1º – O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Fopemimpe na forma de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

§ 2º – O Fopemimpe atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto federal nº 6.174, de 1º de agosto de 2007, se adequando, sempre que possível, às orientações e diretrizes dele oriundas.

Art. 4º – O Fopemimpe tem as seguintes atribuições:

I – articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento desta Lei e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva aplicação e os atos e procedimentos deles decorrentes;

II – propor, assessorar e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

III – promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte no Estado;

IV – acompanhar o desenvolvimento e a implantação das ações governamentais voltadas para microempresas e empresas de pequeno porte no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;

V – propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

VI – promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

VII – atuar na divulgação e implantação das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que for pertinente.

Art. 5º – Integrarão o Fopemimpe órgãos governamentais e entidades de apoio e de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – A secretaria técnica do Fopemimpe será exercida pela superintendência responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da Sede.”

Art. 6º – As entidades integrantes do Fopemimpe e os órgãos estaduais da administração direta e indireta deverão comunicar formalmente à secretaria técnica do Fórum as ações, programas e políticas públicas desenvolvidas por eles relacionadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 7º – O Fopemimpe terá suas ações coordenadas por um Conselho Deliberativo, que será composto por órgãos e entidades da administração pública estadual e por entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte que manifestarem interesse, na forma estabelecida em seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E DA BAIXA

Art. 8º – O Poder Executivo deverá preservar e, quando necessário, atualizar o Registro Unificado na formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, de modo que os procedimentos sejam simplificados e busquem, em conjunto, compatibilizar e integrar ações, a fim de evitar a duplicidade de exigências e padronizar o processo de registro e legalização de empresários individuais e pessoas jurídicas.

Art. 9º – Os órgãos estaduais envolvidos na formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias, a fim de dar ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade desse processo.

Art. 10 – Para fins de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis, no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único – As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento obedecerão ao disposto na legislação específica, observando-se a natureza e o grau de risco da atividade.

CAPÍTULO V

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 11 – Para efeito de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte prevalecem as regras dispostas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Art. 12 – Na opção de enquadramento como microempreendedor individual, em matéria de recolhimento de impostos, contribuições e cumprimento de obrigações acessórias, prevalece o disposto no art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e na legislação específica.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 13 – Será conferido, nos termos deste Capítulo, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Estado, com os seguintes objetivos:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social para incrementar o investimento e o valor agregado da produção no Estado;

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas, aí compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios;

III – o incentivo à inovação e à capacitação tecnológica;

IV – o fomento ao desenvolvimento regional no Estado.

Parágrafo único – As normas e procedimentos deste Capítulo aplicam-se à administração pública estadual direta e indireta de todos os Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

Art. 14 – Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I – estabelecer e divulgar o planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e época das contratações;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem seus processos produtivos.

Art. 15 – Serão adotadas nas aquisições públicas do Estado as regras previstas na Seção I do Capítulo V da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

Art. 16 – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 – Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte preferência de contratação, como critério de desempate.

§ 1º – Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço.

§ 2º – Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º – A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I – ocorrendo o empate, a empresa mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;

II – caso a empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I, ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 15, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem

na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 4º – Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 6º – A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados.

§ 7º – No caso de pregão, a empresa mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 3º.

§ 8º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro prazo ser estipulado no instrumento convocatório.”

Art. 17 – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 – Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado para a contratação não ultrapassar o limite previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º – A regra de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte na contratação estabelecida no caput deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.

§ 2º – Aplica-se o disposto no caput às contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica de preços.”

Art. 18 – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18 – Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência mínima de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda o percentual estabelecido no inciso II do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º – A empresa a ser subcontratada deve estar indicada e qualificada na proposta comercial da empresa licitante, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 2º – A possibilidade de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – micro ou pequena empresa;

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei federal nº 8.666, de 1993;

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 3º – A hipótese prevista neste artigo somente se aplica no caso de estar expressamente disposta no instrumento convocatório.”

Art. 19 – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 19 – Nas licitações para a aquisição de bens e serviços cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar percentual para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido no inciso III do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º – O disposto neste artigo não impede a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º – O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º – Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§ 4º – A hipótese prevista neste artigo somente se aplica no caso de estar expressamente disposta no instrumento convocatório.”

Art. 20 – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 – O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 17 a 19 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil, nos termos de regulamento.”

Art. 21 – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 22.925, de 12/1/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21 – Não se aplica o disposto nos arts. 17 a 19 quando:

I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos de regulamento;

II – o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 1993, salvo na hipótese prevista no inciso II do art. 24 dessa Lei;

IV – não acudirem interessados à licitação realizada nos termos dos arts. 17 a 19, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá ser refeito prevendo a possibilidade de participação das demais empresas;

V – houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública.”

Art. 22 – Como incentivo às práticas de comércio exterior e promoção da cultura exportadora, caberá ao Poder Executivo estabelecer mecanismos de atendimento, suporte técnico, capacitação e outros instrumentos, observado o art. 61 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, capazes de propiciar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte interessadas.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 23 – A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades competentes deverão manter atualizada a relação de situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO

Art. 24 – A administração pública, por meio dos órgãos competentes, deverá adotar mecanismos para estimular a formação e funcionamento de cooperativas, associações e sociedades de propósitos específicos, em busca de competitividade e desenvolvimento regional integrado e sustentável.

Art. 25 – Para a realização de negócios de compra e venda de bens e serviços no mercado nacional e internacional, as microempresas e empresas de pequeno porte participantes de sociedades de propósitos específicos – SPEs – deverão obedecer às regras dispostas no Capítulo VIII da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 26 – O poder público, inclusive na forma de parcerias com os demais entes federados e com instituições financeiras e não financeiras, promoverá o fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao estímulo ao crédito e à capitalização, por meio de:

I – apoio à constituição de mecanismos de garantia de crédito, com recursos para custeio e fundo quando necessário;

II – regulamentação de instrumentos para antecipação de créditos de fornecedores da administração pública estadual, com lastro no empenho de despesas;

III – incentivo à criação, funcionamento e expansão de cooperativas de crédito e instituições de microfinanças;

IV – destinação de recursos para o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese – e outros fundos que promovam o desenvolvimento econômico e social;

V – destinação de recursos oriundos de pagamentos de devedores inscritos na dívida ativa, para os fundos a que se refere o inciso IV.

Art. 27 – O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG – e demais instituições financeiras estaduais estabelecerão condições diferenciadas de acesso às linhas de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte cujos sócios comprovem capacitação gerencial, mediante regulamentação específica.

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO, CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art. 28 – Para os efeitos deste estatuto, no que diz respeito às ações que promovam a inovação, capacitação e o desenvolvimento tecnológico, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, bem como as definições contidas no Capítulo X da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Art. 29 – A administração pública deverá propiciar condições para disseminar a cultura da inovação, capacitação, desenvolvimento tecnológico e o crescimento da competitividade das empresas mineiras, por meio de programas específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 30 – O Estado deverá, na forma da lei, incentivar e apoiar a criação e manutenção de incubadoras de empresas, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, com a finalidade de promover o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte em setores diversos.

Art. 31 – São diretrizes da política de estímulo à educação empreendedora, a serem observadas pelos órgãos estaduais competentes, a criação de ações e a celebração de convênios e parcerias que visem:

I – estimular a cultura empreendedora na educação desde o ensino básico até a pós-graduação, com foco na formação de professores e alunos com atitude empreendedora;

II – introduzir disciplinas obrigatórias sobre empreendedorismo em instituições de ensino superior;

III – promover, articular e coordenar atividades, estudos científicos e programas de governo para o estímulo ao empreendedorismo e à geração de oportunidades de negócios de acordo com as vocações regionais;

IV – criar mecanismos de incentivo para favorecer o empreendedorismo inovador e de alto impacto;

V – incentivar a disseminação de espaços físicos e virtuais de estímulo ao empreendedorismo e à inovação;

VI – tratar a temática do empreendedorismo e da inovação como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino;

VII – criar programas dedicados à sensibilização, informação e orientação, com foco em metrologia, qualidade e assuntos fiscais;

VIII – desenvolver projetos e ações de capacitação, com foco no aprimoramento da gestão empresarial, de forma a propiciar às microempresas e empresas de pequeno porte maior competitividade e aumento da participação no mercado.

Parágrafo único – Para fins do cumprimento do disposto no inciso VI do caput, deverão ser abordados, no ensino médio, conteúdos que visem ao desenvolvimento de habilidades e competências que favoreçam a inserção do aluno no mercado de trabalho, especialmente:

I – ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;

II – educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado e responsabilidade ambiental;

III – capacidade de gestão e de inovação;

IV – organização e financiamento das políticas de ciência, tecnologia e inovação;

V – oratória, comunicabilidade e liderança;

VI – direitos associados ao exercício do trabalho.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.526, de 2/1/2020.)

Art. 32 – São diretrizes da política de estímulo à inovação, a serem observadas pelos órgãos estaduais competentes, a criação de ações e a celebração de convênios e parcerias que visem:

I – adotar políticas para melhorar a visão estratégica, a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor, de modo a gerar empresas mais competitivas, com diferencial de mercado, e a incorporar tecnologias apropriadas e propiciadoras de inovação;

II – ampliar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação e direcioná-los mais à geração de negócios inovadores, promover a aproximação das universidades com o mercado e ajustar os mecanismos de proteção da propriedade intelectual;

III – estimular e valorizar o intraempreendedorismo como gerador de inovação em ambientes públicos e privados;

IV – promover maior interação entre a iniciativa privada, a academia e o governo, no sentido de favorecer o ambiente de negócios inovadores;

V – promover a cultura de propriedade intelectual e o acesso dos empreendedores aos mecanismos de proteção, com foco em marca, patentes, denominação de origem e design, como estratégia e fonte de conhecimento para a inovação.

Art. 33 – O Poder Executivo estabelecerá condições diferenciadas de acesso a programas e ações governamentais aos empresários que comprovem capacitação gerencial, mediante regulamentação específica.

Art. 34 – Para a execução dos objetivos evidenciados neste Capítulo, a administração pública possibilitará e facilitará, na forma que dispuser o regulamento, às microempresas e empresas de pequeno porte recorrer às ações dos agentes de integração empresa-escola, em especial aqueles reconhecidos como entidades beneficentes de assistência social.

CAPÍTULO XI

DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 35 – A administração pública, por meio dos órgãos competentes e em parceria com as entidades representativas, estimulará microempresas e empresas de pequeno porte a utilizarem os institutos de conciliação prévia, a mediação e a arbitragem para solução dos seus conflitos.

§ 1º – Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 2º – O estímulo a que se refere o caput compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos judiciais, bem como o estabelecimento de parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – Os órgãos da administração pública direta e indireta, no que couber, deverão prever, em seus respectivos instrumentos de planejamento de ações, recursos e instrumentos necessários para o tratamento diferenciado e facilitado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 37 – O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, dará ampla divulgação do teor e dos benefícios instituídos por este estatuto às microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único – A divulgação de trata o caput terá também como beneficiários os empreendedores informais, visando incentivar sua formalização.

Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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Data da última atualização: 3/1/2020.