LEI nº 20.820, de 30/07/2013
Texto Original
Altera a Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.3 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.820, de 30 de julho de 2013)
“TABELA D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
|||
Por vez unidade |
Por hora |
Por dia |
Por ano |
||
..... |
................................ |
...... |
..... |
..... |
..... |
5.7.1. |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
0,50 |
|||
5.7.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
0,42 |
|||
5.7.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
0,25 |
|||
.... |
................................ |
..... |
..... |
..... |
..... |
...….. ....................................................................................................................................................