LEI nº 20.820, de 30/07/2013

Texto Original

Altera a Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os subitens 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.3 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.820, de 30 de julho de 2013)

“TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

Por vez unidade

Por hora

Por dia

Por ano

.....

................................

......

.....

.....

.....

5.7.1.

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

0,50

5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

0,42

5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

0,25

....

................................

.....

.....

.....

.....

...….. ....................................................................................................................................................